Tal documento trata do cumprimento do Decreto 3.135, de 10 de agosto de 1999, e da Portaria do MDA nº 99, de 27 de março de 2000. Segundo esses dispositivos legais o superintendente será escolhido entre os servidores do INCRA ou, excepcionalmente, por outras pessoas externas ao órgão, que passarão por processo seletivo, juntamente com a participação dos servidores, formando-se uma lista tríplice, dai nomeia-se o escolhido.
O movimento teve a participação maciça dos servidores da casa, contando com 120 assinaturas, mostrando assim a indignação de todos com relação a escolha “forçada” do superintendente. Insta salientar que já houve o provimento do cargo de superintendente da SR-14 com base nestas normas e que por razões desconhecidas, passaram a não ser consideradas nos últimos processos de escolha do gestor regional.
Fonte: Assincra/AC