ELEIÇÃO DE NOVA DIRETORIA DA CNASI ACONTECE NA SEGUNDA QUINZENA DE ABRIL DE 2013

Os novos integrantes da Diretoria da Cnasi para o triênio 2013-2015 serão conhecidos na segunda quinzena de abril de 2013, quando será realizada em Brasília uma Assembleia Geral para eleger uma nova direção (nacional e regional), conselho fiscal e secretarias. A data exata ainda não foi definida pela Direção Nacional da Cnasi, mas certamente ocorrerá no período de 22 a 26 de abril. Nesta semana, acontecerá na capital federal diversas atividades promovidas pela Condsef, como: plenária setorial do Incra no dia 23/4; marcha no dia 24/4; seminário sobre negociação coletiva e direito de greve no dia 25/4; plenária nacional com representantes da base da Condsef no dia 26/4.

 

No início de março de 2013 o edital sobre a eleição da Cnasi, bem como documentos relatando as normas do pleito serão emitidos pela Direção Nacional da Confederação, postado em sua página na Internet e enviada a todas as associações de servidores do Incra, a fim de que estas realizem assembléias locais para escolher delegados que participarão da Assembleia Geral e dos eventos em Brasília.

 

Atualmente as normas para escolha de integrantes da Diretoria da Confederação estão explícitas no Estatuto da Cnasi, disponível para livre acesso na página da entidade na Internet. É importante destacar que, segundo o Estatuto da Cnasi, somente poderá votar e ter seus associados recebendo votos as associações filiadas à Confederação há pelo menos 90 dias antes da eleição, com adimplência de contribuição à entidade nacional. Os candidatos a receber votos também deverão estar associados e adimplentes, bem como munidos de autorização delegada, designada em Assembleias locais.

 

Abaixo seguem alguns trechos do Estatuto da Cnasi relativos à eleição da entidade:

 

CAPITULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6° - A CNASI é constituída pelas entidades associativas que representam os servidores do INCRA, em âmbito local e regional, como as ASSINCRA – Associação dos Servidores do INCRA e as ASSERA - Associação dos Servidores da Reforma Agrária, em conformidade com o estabelecido nas disposições estatutárias e regimentais vigentes, que regulam seu funcionamento.

Parágrafo 1° - A CNASI poderá se filiar aos órgãos representativos superiores pertencentes à classe trabalhadora;

Parágrafo 2º - Pode se filiar à CNASI qualquer entidade associativa, constituída ou que venha a se constituir, representativa de servidores do INCRA em âmbito nacional, regional ou local, desde que cumpra com as obrigações deste estatuto, podendo qualquer entidade associativa se desfiliar por decisão de assembléia geral da associação local, devendo ser feita a comunicação por escrito à CNASI com o encaminhamento da respectiva ata e lista de presença.

(...)

Art. 8° - A Assembléia Geral (AG) é o fórum máximo de decisão da CNASI e terá como participantes, com direito à voz e voto:

(...)

c) Delegados eleitos em Assembléias realizadas pelas filiadas em pleno gozo de seus direitos, na proporção de 1 (um) delegado para cada 10 (dez) associados presentes às Assembléias locais;

(...)

Parágrafo 2º - Só terá direito a voto na Assembléia da CNASI o(a) representante da Associação que estiver "adimplente"

(...)

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES DA CNASI E FILIADAS

Art. 21 - São direitos e deveres conferidos a Diretoria Colegiada (DC) da CNASI:

a) Fixar através das Atas de reunião da Diretoria Colegiada – DC as atribuições de cada um de seus membros;

b) Assumir, por meio de seus membros integrantes, considerando a inexistência de qualquer grau de ascendência hierárquica entre eles, a responsabilidade pela condução das atividades da CNASI e por elas responder solidariamente;

c) Representar, por meio de seus membros integrantes, a CNASI em qualquer evento de seu interesse que seja consentâneo com suas atribuições e objetivos;

d) Determinar, por meio de seus membros integrantes, as sanções às filiadas que não cumprirem com suas obrigações estatutárias ou cometerem faltas graves e não justificáveis;

e) Apresentar para as filiadas a Prestação de contas da CNASI;

f) Comunicar as filiadas, imediatamente por escrito, a recepção da correspondência do colegiado da CNASI, informando sobre os encaminhamentos dados as questões.

Art. 22 - São direitos e deveres conferidos aos representantes das Associações filiadas à CNASI:

a) Votarem e serem votados para o preenchimento de cargos constitutivos da CNASI;

b) Participarem das convocações da CNASI ou indicarem formalmente pessoas que os representem;

c) Receberem assistência e assessoramento da CNASI na solução de problemas do seu interesse;

d) Serem periodicamente informados das atividades e receberem relatórios de prestação de contas da CNASI e das associações filiadas. Estas informações devem ser apresentadas a cada quatro meses na ocasião da reunião da DC. As prestações de contas devem ser submetidas ao CF trinta dias antes da data marcada para a reunião da DC;

e) Comparecerem às Assembléias Gerais da CNASI;

f) Acatarem as deliberações da AG da CNASI;

g) Pagarem, com regularidade, a contribuição mensal devida à CNASI;

h) Comunicarem, imediatamente por escrito, a recepção da correspondência do colegiado da CNASI, informando sobre os encaminhamentos dados as questões;

i) Encaminhar, trimestralmente à Secretaria de Administração e Finanças o relatório do SIAPE das contribuições dos seus associados (D-8) e/ou anualmente a declaração feita ao IR e mensalmente, o comprovante de depósito e/ou pagamento;

(...)

CAPÍTULO VIII

DAS ELEIÇÕES

Art. 28 - Somente terão direito a votar e ser votado em Assembléias Gerais (AG) os representantes das filiadas que estejam em dia com as suas obrigações estatutárias, designados em Assembléias locais ou por força de expedientes emitidos pela Direção de suas Entidades Associativas.

Art. 29 - O mandato dos cargos eletivos será trienal, permitida a reeleição de seus ocupantes, que se darão segundo os dispositivos estatutários e regimentais definidos em Edital.

Parágrafo Primeiro – As inscrições de candidatos aos mandatos eletivos serão feitas pelo sistema de chapas separadas para cada poder, não se permitindo inscrições individuais;

(...)

Art. 37 - A contribuição devida à CNASI é de 5 % (cinco por cento) ao mês, da arrecadação mensal oriunda das contribuições dos associados.

Parágrafo Único – A contribuição não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais.

Art. 38 - Somente poderão se candidatar servidores pertencentes às associações que estejam filiadas 90 (noventa) dias antes das eleições. Assim como estas Associações só poderão se desfilar após 90 (noventa) dias das eleições.

(...)

Fonte: Ascom Cnasi